Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 17

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

  • Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).

Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 17 - Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:
I - de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e (Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/06/2020).
Redação anterior: [I - de DAS ou de FCPE:
a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e
b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e]
II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
§ 1º - A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e
II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2º - A alocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;
III - poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e (Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/06/2020).
Redação anterior: [III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I).
Redação anterior: [IV - é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;
b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município;
c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.]

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