Legislação
Decreto 9.739, de 28/03/2019
(D.O. 29/03/2019)
- Denominações utilizadas em estruturas regimentais e estatutos
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 9º - Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
- Custo expresso em DAS-unitário
- (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.]
- Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança
- As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º. [[Decreto 9.739/2019, art. 6º.]]
- Código numérico de DAS e FCPE
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 12 - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:
I - para DAS: (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao inc. I).
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
Redação anterior: [I - direção - código 101;]
II - para FCPE: (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao inc. II).
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
Redação anterior: [II - assessoramento - código 102; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I. Vigência na data da publicação).
Redação anterior: [III - direção de projetos - código 103.]
§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput.]
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao § 1º).
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares: (Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 30. Nova redação ao § 2º).
I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 101;
II - dos cargos de natureza especial; e
III - dos cargos de Ministro de Estado.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.]
§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei 8.112/1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]]]
§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I]
§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]] (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I. (Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 27. Acrescenta o § 6º).]
- Regras sobre regimento interno
- (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I).
Redação anterior (original): [Art. 13 - O regimento interno dos órgãos e das entidades:
I - é de edição opcional;
II - será publicado no Diário Oficial da União;
III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;
IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.]
- Registro de dados no SIORG
- Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. [[Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]
Parágrafo único - O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:
I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.
- Prazo para apostilamentos
- Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança. [[Decreto 9.739/2019, art. 14.]]
Parágrafo único - O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto.
- Permuta entre DAS e FCPE
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 16 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
§ 2º - A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.]
- Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 17 - Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:
I - de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e (Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/06/2020).
Redação anterior: [I - de DAS ou de FCPE:
a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e
b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e]
II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
§ 1º - A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e
II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2º - A alocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;
III - poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e (Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/06/2020).
Redação anterior: [III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, I).
Redação anterior: [IV - é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;
b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município;
c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.]
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 18 - As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas [[Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17.]]
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.]
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, [d]. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (Revogação. Vigência em 31/03/2023): [Art. 19 - Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios. [[Decreto 9.739/2019, art. 17.]]
Parágrafo único - O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17. [[Decreto 9.739/2019, art. 17.]]