Legislação

Decreto 9.739, de 28/03/2019

Art. 36

Capítulo IV - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

  • Avaliação psicológica
Art. 36

- A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 2º - A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 4º - A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 5º - O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

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