Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art.

Capítulo Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:]

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [X - previdência;]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XI - previdência complementar;]

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;]

XXXII - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;]

XXXIII - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;]

XXXIV - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XXXIV - política salarial;]

XXXV - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [XXXV - formação e desenvolvimento profissional;]

XXXVI - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XXXVI - segurança e saúde no trabalho;]

Redação anterior (original): [XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e]

XXXVII - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XXXVII - regulação profissional;]

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XXXVII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XXXVII - regulação profissional; e]

Redação anterior (original): [XXXVII - regulação profissional. ]

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XXXVIII - registro sindical;]

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XXXVIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XXXVIII - registro sindical.]

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XXXVIX. Vigência em 17/06/2020).

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XL. Vigência em 17/06/2020).

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XLI. Vigência em 17/06/2020).
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