Legislação
Decreto 10.366, de 22/05/2020
Art. 6º
NORMA REVOGADA.
Art. 6º
- O Anexo I ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.745/2019, art. 1º - [...]
[...]
XXXVII - regulação profissional;
XXXVIII - registro sindical;
XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
2 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
[...]
g) [...]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, II. Vigência em 18/08/2022). 1. Subsecretaria de Supervisão e Controle;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 3. Diretoria de Análises Econômicas;
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.1. Diretoria de Controle e Normas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.2. Diretoria de Projetos Especiais;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 5.1. Subsecretaria da Indústria;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). 7.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) [...]
[...]
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;
3. Secretaria de Parcerias em Transportes;
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 10 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 39 - À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
[...]
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 52 - [...]
[...]
III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
[...]
XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 106 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. ] (NR)
[(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, II. Vigência em 18/08/2022). Decreto 9.745/2019, art. 106-A - À Subsecretaria de Supervisão e Controle compete:
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;
[...]] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 106-B - À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 106-C - À Diretoria de Análises Econômicas compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 107-A - À Diretoria de Controle e Normas compete:
I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 107-B - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 112 - [...]
I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de eficiência energética em processos industriais e de prestação de serviços;
[...]
XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia;
[...]
XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 116 - À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade dos setores de comércio e serviços;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da modernização dos setores de comércio e serviços; e
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 117 - À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 118 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 126 - [...]
[...]
II - [...]
a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;
IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 13.874, de 20/09/2019; e [[Lei 13.874/2019, art. 1º.]]
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 128 - [...]
[...]
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145 - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;
[...]
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;
[...]
IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15, III. Vigência em 02/05/2022). XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-A - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-B - À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-C - À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-D - À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-E - À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei 13.334, de 13/09/2016;
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei 13.334/2016;
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145-F - À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 153 - Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019. ] (NR)
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