Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 106

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 106

- À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 106 - À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:]

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e]

e) Zonas de Processamento de Exportação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) Zonas de Processamento de Exportação;]

f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

III - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [III - formular políticas públicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [IV - dispor sobre formação e desenvolvimento profissional;]

V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - promover a advocacia da concorrência e da competitividade;

VII - firmar contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei 11.080, de 30/12/2004;

VIII - dispor sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a administração pública federal e os serviços sociais autônomos de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto 8.688, de 9/03/2016;

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; e]

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e]

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.]

Redação anterior (original): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Ministério.]

XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.]

XII - promover o empreendedorismo feminino; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 18/08/2022).

XIII - estimular e apoiar a economia verde.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 18/08/2022).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total