Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 35- À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 35 - À Secretaria Especial de Fazenda compete:]
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;]
b) administração financeira e contabilidade públicas;
c) administração das dívidas públicas interna e externa;
d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
e) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;]
f) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;]
g) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [g) previdência complementar;]
h) - (Revogada pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;]
i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
j) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;]
k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;]
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e]
n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.]
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 02/05/2022).V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/05/2022).VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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