Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 55- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
Redação anterior (original): [II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;]
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Siconv;]
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;
X - executar transferências financeiras intergovernamentais;
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar 159/2017, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;]
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019). Redação anterior (original): [XII - prestar assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:
a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;
b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;
c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e à adequação aos objetivos do regime;
d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime; e
e) aspectos financeiros das compensações previstas no art. 27 do Decreto 9.109, de 27/07/2017; e [[Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 27.]]]
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.]
XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ficam excluídas das competências a que se refere o inciso XII do caput a realização de diligências para verificar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e a observância às vedações impostas pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, hipótese em que ficam preservadas as competências do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]
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