Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 98- À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;]
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte dessas empresas;]
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;]
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital;]
Redação anterior (original): [a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;]
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;]
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [e) destinação dos lucros e das reservas;]
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio;]
Redação anterior (original): [f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de deficit e à retirada de patrocínio;]
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e
7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;]
Redação anterior (original): [g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;]
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [h) custeio de benefício de assistência à saúde;]
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;]
Redação anterior (original): [i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;]
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e]
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e]
Redação anterior (original): [k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;]
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures;]
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).VII - operacionalizar a indicação:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
Redação anterior: [VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, por meio de designação em ato próprio;]
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;
IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto 9.589, de 29/11/2018, e demais normas aplicáveis;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;]
Redação anterior (original): [IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e pela manutenção;]
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei 13.303, de 30/06/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90.]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;]
XI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;]
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303/2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; [[Lei 13.303/2016, art. 89.]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e nas diretrizes da CGPAR; e]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais;]
Redação anterior (original): [XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.]
XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e]
XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança.]
XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 8º.]]
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 02/05/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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