Legislação
Decreto 9.749, de 10/04/2019
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
A República Federativa do Brasil
e
A República da Polônia
Doravante denominadas [Partes],
Desejosas de desenvolverem cooperação legal entre as Partes e objetivando uma reabilitação social mais efetiva de pessoas condenadas,
Considerando que esses objetivos devem ser alcançados oferecendo-se oportunidade a pessoas condenadas à privação de liberdade de cumprirem suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram acordar como se segue:
Para os propósitos deste Acordo:
a) [pena] significa qualquer punição ou medida privativa de liberdade ordenada por uma autoridade judicial competente em razão de um crime;
b) [sentença] significa uma decisão ou ordem de uma autoridade judicial competente que impõe uma pena;
c) [Estado de condenação] significa o Estado no qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
d) [Estado de execução] significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
e) [pessoa condenada] significa uma pessoa que foi condenada por uma sentença definitiva no território de uma das Partes;
f) [nacional] significa, em relação à República da Polônia, qualquer pessoa que, de acordo com a legislação polonesa, possua a nacionalidade polonesa e, em relação à República Federativa do Brasil, um nacional tal como definido na Constituição brasileira.
1. As Partes comprometem-se a fornecer cooperação uma à outra, na medida mais ampla, em relação à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode ser transferida para o território da outra Parte para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, essa pessoa poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida.
3. A transferência de uma pessoa condenada pode ser requerida por qualquer uma das Partes.
1. O Estado de condenação fornecerá à pessoa condenada a quem este Acordo poderá ser aplicado informações sobre seu conteúdo. Tais informações devem ser fornecidas em idioma compreensível para a pessoa condenada. Isso não exclui a possibilidade de o Estado de execução fornecer tais informações à pessoa condenada.
2. A pessoa condenada ou seu representante legal poderão solicitar a qualquer uma das Partes que sejam tomadas providências para a transferência. A Parte solicitada notificará a pessoa condenada ou seu representante legal das providências tomadas.
1. Uma pessoa condenada poderá ser transferida ao amparo deste Acordo somente se todas as condições a seguir forem cumpridas:
a) que a pessoa seja nacional do Estado de execução;
b) que a sentença seja definitiva e exequível;
c) que, no momento do recebimento da solicitação de transferência, a pessoa condenada ainda tenha pelo menos um ano de pena a ser cumprida ou que a pena seja por um período indeterminado;
d) que a pessoa condenada consinta em ser transferida ou, se em razão de sua idade ou condição física ou mental e se um dos dois Estados considerar necessário, tal consentimento será dado pelo representante legal da pessoa condenada;
e) que os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam um crime de acordo com a lei do Estado de execução ou constituiriam crime se cometidos em seu território;
f) que os Estados de condenação e de execução concordem com a transferência.
2.Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior ao período especificado no parágrafo 1, c).
1. Se uma pessoa condenada expressar ao Estado de condenação interesse em ser transferida ao amparo deste Acordo, esse Estado informará prontamente o Estado de execução.
2. As informações referidas no parágrafo 1 incluirão:
a) o nome, a data e o local de nascimento da pessoa condenada, bem como o endereço de residência ou último local de domicílio no Estado de execução;
b) uma declaração dos fatos nos quais se baseou a pena;
c) a natureza, a duração e a data do início da pena;
d) outras informações que possam ser relevantes para a transferência da pessoa condenada ou para a aplicação da pena.
3. Se a pessoa condenada expressou seu interesse ao Estado de execução em ser transferida ao amparo deste Acordo, o Estado de condenação prontamente fornecerá, a pedido, àquele Estado as informações referidas no parágrafo 2.
1. A comunicação entre as Partes a respeito de assuntos relativos a este Acordo será feita por escrito.
2. Em casos urgentes, poderão ser utilizados meios de comunicação rápida, incluído fax ou correspondência eletrônica. Caso solicitado por qualquer das Partes, será fornecida confirmação por escrito das informações transmitidas por esses meios.
3. As Partes notificar-se-ão prontamente de sua decisão de anuir à transferência ou das razões para sua recusa.
4. A transferência da pessoa condenada ocorrerá em local e momento acordados entre as Partes.
1. O Estado de execução, se solicitado pelo Estado de condenação, fornecerá:
a) um documento que indique que a pessoa condenada é nacional do Estado de execução;
b) uma cópia da legislação relevante que comprove que os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituem crime de acordo com a lei do Estado de execução ou constituiriam crime se cometidos em seu território.
2. Se uma transferência for solicitada, o Estado de condenação fornecerá os seguintes documentos ao Estado de execução:
a) uma cópia certificada da sentença de condenação confirmada como definitiva e exequível;
b) texto da lei na qual a pena é baseada, incluindo regras relativas à sua prescrição;
c) uma declaração que indique a data na qual a pena é concluída e o quanto da pena já foi cumprida, incluindo informações sobre qualquer período de detenção anterior ao julgamento, assim como quaisquer outras informações relevantes à aplicação da pena;
d) um documento contendo o consentimento da pessoa condenada;
e) se for o caso, quaisquer relatórios médicos da pessoa condenada, informações sobre seu comportamento durante a detenção e sobre seu tratamento no Estado de condenação e qualquer recomendação para seu tratamento no Estado de execução;
f) outros documentos que possam ser relevantes para a consideração da solicitação.
3. Se uma Parte considerar que as informações e os documentos fornecidos são insuficientes para a análise da solicitação, poderá solicitar que esses sejam complementados, em um limite de tempo especificado. Tal limite de tempo poderá ser estendido mediante solicitação fundamentada. Se os documentos complementares não forem recebidos, o pedido será considerado com base nas informações e nos documentos que já estiverem em posse daquela Parte.
4. Qualquer das Partes poderá solicitar o fornecimento de quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1 ou 2 antes de fazer um pedido de transferência ou de tomar uma decisão quanto à aceitação ou à recusa da transferência.
1. O Estado de condenação garantirá que a pessoa condenada dê seu consentimento para a transferência de acordo com o Artigo 4, parágrafo I, d) e o faça voluntariamente e com total conhecimento das consequências legais do ato.
2. O Estado de condenação concederá ao Estado de execução a oportunidade de verificar se o consentimento foi dado de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 1. A verificação será realizada por um cônsul ou por funcionário designado em comunicação com o Estado de execução.
1. A continuação do cumprimento da sentença depois da transferência será regida pelas leis e pelos procedimentos do Estado de execução, inclusive as condições relativas à prisão, confinamento ou outra privação de liberdade e aquelas relativas à redução do termo de aprisionamento, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou outros.
2. O Estado de execução estará vinculado pela natureza legal e pela duração da pena, tal como determinadas pelo Estado de condenação.
3. O cumprimento da pena corresponderá tanto quanto possível à pena imposta no Estado de condenação. Nenhuma pena de privação de liberdade será aplicada pelo Estado de execução de modo a estendê-la além do período especificado na sentença proferida por autoridade judicial competente do Estado de condenação.
4. Se o Estado de condenação revisar, modificar ou cancelar a sentença ou a pena ou de outro modo reduzir, comutar ou finalizar a pena, o Estado de execução, ao ser notificado da decisão, dará efeito à medida, nos termos deste Artigo.
5. A pena já cumprida no Estado de condenação será detraída da pena a ser cumprida pela pessoa transferida no Estado de execução.
1. O recebimento da pessoa condenada pelo Estado de execução ensejará a suspensão da aplicação da pena no Estado de condenação.
2. O Estado de condenação estará autorizado a aplicar a parte remanescente da pena se a pessoa condenada, tentando eximir-se do cumprimento da pena, deixar o território do Estado de execução e retornar ao território do Estado de condenação. Em tais circunstâncias, o Estado de execução notificará devidamente o Estado de condenação.
3. O Estado de condenação não mais poderá aplicar a pena se o Estado de execução considerar que a aplicação da pena foi finalizada.
1. As Partes notificar-se-ão de quaisquer circunstâncias que afetem a aplicação da pena.
2. O Estado de execução fornecerá informações relativas à aplicação da pena ao Estado de condenação:
a) quando solicitado pelo Estado de condenação;
b) quando a pena tiver sido aplicada ou quando a aplicação da pena for considerada extinta;
c) se a pessoa condenada fugir da custódia antes do término da aplicação da pena.
3. O Estado de condenação informará ao Estado de execução sobre:
a) anistia;
b) anulação ou substituição da pena;
c) adoção de decisão cuja consequência seja que a pena deixa de ser aplicável.
1. Uma Parte deferirá, de acordo com suas leis, um pedido de autorização para trânsito de uma pessoa condenada por seu território se tal pedido for feito pela outra Parte e esta Parte tenha acordado com um terceiro Estado a transferência daquela pessoa para ou de seu território.
2. Uma Parte pode recusar o trânsito:
a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou
b) se o crime pelo qual a pena foi imposta não constituir um crime segundo sua própria lei.
3. Os pedidos de trânsito e as respectivas respostas serão comunicados pelos canais referidos nos Artigos 6, 13 e 14.
4. Nenhum pedido de trânsito será solicitado se o transporte for pela via aérea sobre o território de qualquer das Partes e se nenhuma aterrissagem estiver prevista, exceto se a transferência ocorrer em aeronave militar.
1. As Partes comunicar-se-ão por meio de suas autoridades centrais, em todos os assuntos abrangidos por este Acordo.
2. A autoridade central da República da Polônia será o Ministro da Justiça, e da República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça.
3. Poderão ser utilizados os canais diplomáticos, caso necessário.
1. A solicitação da transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo serão acompanhados da tradução para o idioma oficial da outra Parte.
2. A solicitação de transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo não requerem certificação, salvo se o Acordo estipular de outra maneira.
1. O Estado de execução responsabilizar-se-á pelas despesas:
a) da transferência da pessoa condenada, com exceção daquelas efetuadas no território do Estado de condenação; e
b) da continuação do cumprimento da pena após a transferência da pessoa condenada.
2. O Estado de execução poderá tentar reaver da pessoa condenada todas ou parte das despesas da transferência.
Esse Acordo não afetará quaisquer obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais.
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão à transferência de pessoas que foram condenadas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Por solicitação de qualquer das Partes, consultas poderão ser realizadas acerca da interpretação ou aplicação deste Acordo.
1. Este Acordo estará sujeito à ratificação.
2. Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática confirmando sua ratificação.
3. Este Acordo vigorará por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por notificação de qualquer uma das Partes. Nesse caso, o Acordo cessará seus efeitos após seis meses da data do recebimento da notificação, ressalvados os processos em trâmite.
Em fé do que, os Representantes devidamente autorizados das Partes assinaram e selaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 26/11/2012, em dois originais, cada um nos idiomas polonês, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA - Ministro das Relações Exteriores
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RADOSLAW SIKORSKI - Ministro dos Negócios Estrangeiros
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
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