Legislação

Decreto 9.755, de 11/04/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [III - Ministro de Estado da Economia;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - Advogado-Geral da União;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - Advogado-Geral da União; e]

VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - Presidente do Banco Central do Brasil.]

VII - Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)

IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)

§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.

§ 2º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.

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