Legislação

Decreto 9.762, de 11/04/2019

Art.
Art. 4º

- As locadoras de veículos oferecerão veículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota.

§ 1º - Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput, serão adaptados observados os seguintes percentuais:

I - quarenta por cento para condutores com deficiência; e

II - sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º - Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos automotores destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas atividades, exceto atividades de locação de veículos.

§ 3º - Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.

§ 4º - A empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no caput .

§ 5º - O veículo automotor de frota subcontratada de que trata este artigo será disponibilizado no mesmo prazo dos veículos automotores da frota própria.

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