Legislação

Decreto 9.769, de 16/04/2019

Art.

Administrativo. Comercial. Sociedade. Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 13.775, de 20/12/2018, DECRETA: [[Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 3º, § 1º.]]

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