Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
Art. 10- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.
§ 4º - O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O registro somente não será renovado caso seja comprovada documentalmente uma das hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.]
§ 5º - O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 6º - A guia de trânsito a que se refere o § 6º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.
§ 7º - Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, possuem prazo de validade indeterminado.
§ 8º - As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;