Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
Art. 16- Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 16 - Fica permitida a venda de armas de fogo, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.]
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