Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 19

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)

Art. 19

- A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º - O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade; e]

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Redação anterior: [II - os colecionadores, os atiradores e os caçadores, quando a munição adquirida for destinada à arma de fogo destinada à sua atividade.]

§ 3º - As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.]

§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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