Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 43- O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
XI - as guardas municipais.
§ 1º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
I - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados;
II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput; e]
III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida.]
IV - os integrantes das Forças Armadas.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.
§ 4º - O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
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