Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 44

Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 44

- Compete ao Comando do Exército:

I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço aduaneiro e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;]

II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e

III - editar normas:

a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;

b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 10.826/2003;

c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e

d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 10.826/2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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