Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 47- As instituições, os órgãos e as pessoas de que tratam o art. 43, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º - O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - A Licença de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
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