Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 52

Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 52

- O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei 10.826/2003.

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