Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 58- Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 10.826/2003.
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