Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 64- Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º - A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.
Redação anterior: [Art. 64 - Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do requerimento.
§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficará condicionado à apresentação do requerimento à autoridade competente.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.]
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