Legislação

Decreto 9.790, de 13/05/2019

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8469ª sessão, realizada em 26/02/2019

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015), 2216 (2015), 2266 (2016), 2342 (2017), 2402 (2018), 2451 (2018) e 2452 (2019) e as declarações de seu Presidente de 15/02/2013 (S/PRST/2013/3), 29 de agosto 2014 (S/PRST/2014/18), 22 de março 2015 (S/PRST/2015/8), e 25/04/2016 (S/PRST/2016/5), 15/06/2017 (S/PRST/2017/7) e 15/03/2018 (S/PRST/2018/5) sobre o Iêmen,

Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iêmen,

Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, securitários, econômicos e humanitários no Iêmen, incluindo a contínua violência e as ameaças decorrentes da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas,

Reiterando seu apelo a todas as partes do Iêmen para que se comprometam a resolver suas diferenças por meio de diálogo e consulta, rejeitem atos de violência para alcançar objetivos políticos e se abstenham de provocações,

Reafirmando a necessidade de que todas as partes cumpram com suas obrigações perante o Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme aplicável,

Expressando seu apoio e comprometimento com o trabalho do Enviado Especial para o Iêmen ao Secretário-Geral em apoio ao processo de transição do Iêmen,

Expressando sua máxima preocupação com que áreas do Iêmen estejam sob o controle da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP, na sigla em inglês) e com impacto negativo de sua presença, ideologia extremista violenta e ações sobre a estabilidade no Iêmen e na região, incluindo o devastador impacto humanitário sobre as populações civis, expressando preocupação com a crescente presença e futuro crescimento potencial dos afiliados do Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido como Daesh) no Iêmen, e reafirmando sua decisão de abordar todos os aspectos da ameaça representada pela AQAP, pelo ISIL (Daesh) e todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas,

Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e dos indivíduos associados na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda e destacando a esse respeito a necessidade de implementação rigorosa das medidas no parágrafo 2 da Resolução 2253 (2015) como uma ferramenta importante no combate à atividade terrorista no Iêmen,

Notando a importância crítica da efetiva implementação do regime de sanções imposto em conformidade com a Resolução 2140 (2014) e a Resolução 2216 (2015), incluindo o papel fundamental que estados membros da região podem desempenhar a esse respeito, e encorajando os esforços para reforçar a cooperação,

Recordando as disposições do parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015) que impõem um embargo de armas seletivo,

Gravemente preocupado com a contínua deterioração da devastadora situação humanitária no Iêmen, expressando séria preocupação em todos os casos de empecilhos à efetiva prestação de assistência humanitária, incluindo limitações à entrega de bens vitais à população do Iêmen,

Enfatizando a necessidade de discussão, pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 2141 (2014) ([o Comitê]), das recomendações contidas nos relatórios do Painel de Peritos,

Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma a necessidade da implementação plena e oportuna da transição política acordada na Conferência de Diálogo Nacional, em consonância com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação, e de acordo com as resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015) 2216 (2015), 2266 (2016), 2451 (2018) e 2452 (2019) e no que diz respeito às expectativas do povo iemenita;

2. Decide renovar até 26/02/2020 as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), reafirma as disposições dos parágrafos 12, 13, 14 e 16 da Resolução 2140 (2015), e reafirma também as disposições dos parágrafos 14 a 17 da Resolução 2216 (2015);

Critérios de Designação

3. Reafirma que as disposições dos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015) devem ser aplicadas a indivíduos e entidades designadas pelo Comitê, ou listadas no anexo da Resolução 2216 (2015) como participantes ou apoiadores de atos que ameacem a paz, segurança e estabilidade do Iêmen;

4. Reafirma os critérios de designação estabelecidos no parágrafo 17 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 19 da Resolução 2216 (2015);

Relatórios

5. Decide prorrogar até 28/03/2020 o mandato do Painel de Peritos como estabelecido no parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 21 da Resolução 2216 (2015), expressa sua intenção de reexaminar o mandato e tomar as ações apropriadas no relativo à nova possível prorrogação até 28/02/2020, e solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas administrativas necessárias com a maior brevidade possível para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê até 28/03/2020, recorrendo, conforme necessário, à especialidade dos membros do Painel estabelecido em conformidade com a Resolução 2140 (2014);

6. Solicita ao Painel de Peritos que forneça uma atualização de meio do período ao Comitê até 28/07/2019, e um relatório final ao Conselho de Segurança até 28/01/2020, após discussão com o Comitê;

7. Instrui o Painel a cooperar com outros grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho de seus Comitês de Sanções, em particular a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções estabelecido pela Resolução 1526 (2004) e prorrogado pela Resolução 2368 (2017);

8. Insta a todas as partes e a todos os estados membros, como também as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a garantir a cooperação com o Painel de Peritos, e insta também a todos os estados membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e seu acesso desimpedido, em particular para pessoas, documentos e sites, para que o Painel de Peritos execute seu mandato;

9. Enfatiza a importância de realizar consultas com os estados membros interessados, conforme necessário, para assegurar a plena implementação das medidas estabelecidas nesta resolução;

10. Conclama a todos os estados membros que ainda não o fizeram que reportem ao Comitê, com a maior brevidade possível, as medidas que tomaram para implementar efetivamente as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e o parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015), e recorda a esse respeito que os estados membros que realizam inspeções de carga em conformidade com o parágrafo 15 da Resolução 2216 (2015) devem apresentar relatórios escritos ao Comitê, como estabelecido no parágrafo 17 da Resolução 2216 (2015);

11. Recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) acerca das melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem as possíveis medidas para esclarecer os padrões metodológicos dos mecanismos de monitoramento;

12. Reafirma sua intenção de manter a situação no Iêmen sob contínuo reexame e sua disposição para reexaminar a adequação das medidas contidas nessa resolução, incluindo o fortalecimento, modificação, suspensão ou levantamento das medidas, conforme necessário a qualquer momento à luz dos desenvolvimentos;

13. Decide permanecer ocupando-se ativamente do assunto.

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