Legislação
Decreto 9.793, de 14/05/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino dos Países Baixos,
seus Estados doravante denominados coletivamente como as [Partes] e, individualmente, como [Parte],
Compartilhando o entendimento comum de que a cooperação mútua no campo da defesa irá reforçar o relacionamento entre as Partes; e
Desejando fortalecer as várias formas de cooperação entre as Partes, com base no interesse mútuo,
Acordam o seguinte:
A cooperação entre as Partes, orientada pelos princípios de igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais assumidas, terá os seguintes objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) intercambiar informações e experiências adquiridas no campo de operações, incluindo aquelas vinculadas a operações internacionais de manutenção da paz;
c) compartilhar experiências na área de tecnologia de defesa;
d) realizar ações combinadas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercambiar informações relacionadas a esses assuntos;
e) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para as Partes.
A cooperação entre as Partes, em assuntos relacionados à defesa, poderá ser implementada por intermédio das seguintes atividades:
a) visitas mútuas por delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências e simpósios realizados em entidades militares e civis, por acordo mútuo entre as Partes;
e) eventos culturais e desportivos;
f) implementação e desenvolvimento de programas e projetos sobre aplicação de tecnologia de defesa;
g) outras áreas que poderão ser conjuntamente acordadas entre as Partes.
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
1. Salvo acordo mútuo, por escrito, em outro sentido, cada Parte será responsável por todas as despesas de seu pessoal associadas ao cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
1.Entendimentos pormenorizados sobre proteção da informação classificada serão estabelecidos em acordo apartado sobre proteção da informação classificada, a ser celebrado entre as Partes.
2. Enquanto o acordo mencionado no parágrafo anterior não estiver em vigor, toda a informação classificada diretamente trocada entre as Partes ou produzida por elas, assim como informações de interesse comum obtidas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com o seguinte:
a) toda a informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será transmitida apenas por meios oficiais entre as autoridades competentes das Partes;
b) a Parte destinatária não difundirá qualquer informação classificada obtida sob este Acordo a qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de uma terceira parte, sem a autorização prévia, por escrito, da Parte remetente;
c) a Parte recebedora procederá à classificação com igual grau de reserva ao atribuído pela Parte Remetente e, consequentemente, tomará as medidas de proteção necessárias;
d) informação classificada será usada somente com a finalidade para a qual foi liberada;
e) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas cujas funções requeiram tal acesso (princípio da necessidade de conhecer) e que estejam autorizadas com o nível adequado de segurança e que detenham os conhecimentos necessários sobre os procedimentos de segurança;
f) uma Parte informará a outra Parte sobre qualquer atualização posterior ao grau de classificação de qualquer informação classificada transmitida;
g) uma Parte não diminuirá ou desclassificará informação classificada recebida sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte;
h) as disposições relativas às responsabilidades das Partes para a utilização das informações classificadas e à prevenção de sua divulgação continuarão a ser aplicadas, não obstante o término deste Acordo.
1. Uma Parte não impetrará qualquer ação civil contra a outra Parte por perda ou dano de propriedade do governo, utilizada por suas Forças Armadas, ou por ferimento (incluindo aqueles resultantes em morte) sofrido por seu pessoal, causado no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não será aplicado se a perda, o dano ou o ferimento tiver sido causado por negligência ou má conduta intencional. As Partes decidirão, mutuamente, se houve negligência ou má conduta. Nesse caso, as Partes também decidirão sobre os custos relacionados à solução dessa demanda.
3. Demandas de terceiras partes (além daquelas contratuais) por qualquer perda, dano ou ferimento causado pelo pessoal da Parte remetente, no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, serão solucionadas em consonância com as leis domésticas em vigor no território da Parte recebedora. Os custos relativos à solução de qualquer demanda dessa natureza serão reembolsados pela Parte remetente.
4. Demandas de terceiras partes por qualquer perda, dano ou ferimento causado pelo pessoal de ambas as Partes no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo serão solucionadas em consonância com as leis domésticas em vigor no território da Parte recebedora. Os custos relativos à solução de qualquer demanda dessa natureza serão divididos entre as Partes proporcionalmente à perda ou ao dano que cada uma tenha causado.
5. Demandas de terceiras partes por qualquer perda, dano ou ferimento causado pelo pessoal de uma das Partes ou pessoal de ambas as Partes fora do exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo serão solucionadas por consultas diretas entre as Partes, em consonância com a legislação em vigor no território da Parte recebedora.
6.A Parte recebedora consultará a Parte remetente antes de qualquer solução de demandas de terceiras partes.
1. Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
2. Ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações no âmbito do presente Acordo, durante o processo de solução de controvérsias.
1. Com a finalidade de cumprir os objetivos do presente Acordo, ajustes complementares poderão ser celebrados entre as Partes, em assuntos referentes a este Acordo.
2. Com a finalidade de atingir os objetivos deste Acordo ou de seus ajustes complementares, entendimentos de implementação poderão ser desenvolvidos por autoridades competentes do Ministério da Defesa das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas deste Acordo e em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
As Partes celebrarão um Acordo relativo ao estatuto de seu pessoal intercambiado com a finalidade de cooperação em matéria relacionada à defesa.
1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor conforme o estabelecido no Artigo 11 deste Acordo.
1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do recebimento da última notificação, por escrito, pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo.
2.Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia será efetivada noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação e, salvo acordo em outro sentido entre as Partes, não afetará os programas e as atividades em curso ao amparo do presente Acordo.
3. No que se refere ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo terá validade apenas para a parte do Reino dos Países Baixes localizada na Europa.
Em fé do que, os representantes devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 07/12/2011, em dois originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
_____________________________
CELSO AMORIM - Ministro da Defesa
_____________________________
JOHANNES STEFANUS JOSEPH HANS HILLEN - Ministro da Defesa
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;