Legislação
Decreto 9.794, de 14/05/2019
- O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:
I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:]
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de matrícula funcional;
d) endereço eletrônico institucional;
e) cópia do ato de designação;
f) perfil de acesso; e
g) unidade de acesso;
Redação anterior: [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;]
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º ): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e]
Redação anterior (original): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e]
III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]
§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 16.]]
Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.]
§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.]
Redação anterior (original): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.
Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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