Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 17
Art. 17

- O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:]

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de matrícula funcional;

d) endereço eletrônico institucional;

e) cópia do ato de designação;

f) perfil de acesso; e

g) unidade de acesso;

Redação anterior: [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;]

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º ): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e]

Redação anterior (original): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e]

III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 16.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.]

§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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