Legislação

Decreto 9.794, de 14/05/2019

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.

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