Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 12- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde compete:
I - coordenar a formulação da política de monitoramento e avaliação do SUS;
II - definir orientações para os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação da gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação, de gestão da informação estratégica e de soluções digitais executadas pelos órgãos do Ministério da Saúde, pelas entidades a ele vinculadas e pelos entes federativos;
IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação, de gestão da informação estratégica em saúde e de soluções digitais;
V - apoiar a elaboração de estudos e pesquisas que visem à produção do conhecimento nos campos de monitoramento e avaliação, e de gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde;
VI - participar do processo colegiado de planejamento, monitoramento e avaliação, de gestão das informações e de soluções digitais do SUS;
VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão nas esferas de gestão do SUS;
VIII - coordenar a Política e o Plano de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
IX - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [IX - contribuir para a execução da política de Saúde Digital em conjunto com o Departamento de Saúde Digital;]
X - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [X - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde digital e os padrões de interoperabilidade necessários ao aprimoramento da Saúde Digital no Brasil; e]
XI - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [XI - realizar ações de prospecção de boas práticas e de novas tecnologias para o aprimoramento da Saúde Digital no País.]
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