Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 33- Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde compete:
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde compete:]
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias e inovações em saúde;]
II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias e Inovações em Saúde;]
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovações no SUS;]
IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Conitec;
V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência e de gestores do SUS, com vistas a subsidiar a avaliação de tecnologias e inovações em saúde;
VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias no SUS;
VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;
VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;
IX - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;
X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;
XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias e inovações em saúde no SUS;]
XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;
XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias e das inovações incorporadas no âmbito do SUS;]
XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;
XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (original): [XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação; e]
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).Redação anterior (original): [XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.]
XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual.
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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