Legislação

Decreto 9.816, de 31/05/2019

Art.
Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 9.795/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
[...]
c) [...]
[...]
3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;
[...]] (NR)
[...]
VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;
[...]] (NR)
[...]
XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;
XVIII - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
XIX - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e
XX - promover a inserção dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de atenção à saúde.] (NR)
[...]
X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;
XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e
XII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.] (NR)
[Decreto 9.795/2019, art. 25 - Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
[...]
III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e
[...]] (NR)
[...]
V-A - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
[...]
IX-A - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
[...]
X - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;
XIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e
XIV - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde.] (NR)
[Decreto 9.795/2019, art. 33 - Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;
[...]
XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
[...]
XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
[...]
XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e
XIX - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total