Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática no Ministério da Saúde;

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;

IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas e recursos orçamentários específicos;

VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS, inclusive a política relacionada com o Complexo Industrial da Saúde;]

IX - planejar, monitorar e avaliar programas e projetos do Ministério da Saúde;

X - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;

XI - fortalecer as relações entre os entes federativos no âmbito do SUS;

XII - organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da Comissão Intergestores Tripartite no âmbito do SUS;

XIII - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;

XIV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas internos de gestão e com os sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de apropriação de dados, de modo a gerar informações para a tomada de decisão relacionada com as ações finalísticas das demais Secretarias, os programas, os projetos e as ações do Ministério da Saúde e das três esferas de gestão do SUS;

XVI - formular, coordenar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;

XVII - promover a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XVIII - coordenar e apoiar os métodos e os mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; e]

XIX - gerir e promover o atendimento das demandas judiciais, no âmbito do Ministério da Saúde, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total