Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática no Ministério da Saúde;
III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;
VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas e recursos orçamentários específicos;
VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS, inclusive a política relacionada com o Complexo Industrial da Saúde;]
IX - planejar, monitorar e avaliar programas e projetos do Ministério da Saúde;
X - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;
XI - fortalecer as relações entre os entes federativos no âmbito do SUS;
XII - organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da Comissão Intergestores Tripartite no âmbito do SUS;
XIII - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;
XIV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas internos de gestão e com os sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de apropriação de dados, de modo a gerar informações para a tomada de decisão relacionada com as ações finalísticas das demais Secretarias, os programas, os projetos e as ações do Ministério da Saúde e das três esferas de gestão do SUS;
XVI - formular, coordenar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;
XVII - promover a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [XVIII - coordenar e apoiar os métodos e os mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; e]
XIX - gerir e promover o atendimento das demandas judiciais, no âmbito do Ministério da Saúde, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.
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