Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de atenção especializada à saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e para a avaliação da atenção especializada à saúde;

IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

VI - avaliar, em âmbito nacional, as ações de atenção especializada à saúde;

Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades de atenção especializada à saúde do Ministério da Saúde;]

VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da atenção especializada à saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - coordenar a formulação e a implementação da política de regulação assistencial do SUS;

IX - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo no âmbito da atenção especializada à saúde;

X - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, nos termos do disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009;

XI - propor normatização ao Ministro de Estado acerca das ações e dos serviços de atenção especializada à saúde no âmbito do SUS e estabelecer normas complementares necessárias à implementação das normas editadas pelo Ministro de Estado;

XII - promover, em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XIII - promover ações da rede de atenção à saúde;

XIV - apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização das ações de rede de atenção especializada à saúde;

XV - desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação de redes de atenção especializada à saúde;

XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo; e]

XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.]

XVIII - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).

XX - promover a inserção dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de atenção à saúde.

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XX).
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