Legislação
Decreto 10.477, de 27/08/2020
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- O Anexo I ao Decreto 9.795, de 17/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.795/2019, art. 2º - [...]
I - [...].
[...]
b) [...].
[...]
9. Departamento de Saúde Digital;
10. Superintendências Estaduais; e
11. Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
[...]] (NR)
[Decreto 9.795/2019, art. 14-A - À Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e definir as diretrizes de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
II - articular as ações de implementação das políticas de saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde;
III - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, do Instituto Nacional de Cardiologia e do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
IV - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos orçamentários sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes do Ministério;
VII - planejar e executar a contratação de serviços e aquisição de bens, materiais e de insumos estratégicos para saúde sob a sua responsabilidade; e
VIII - planejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para os hospitais federais sob a sua responsabilidade. ] (NR)
[Decreto 9.795/2019, art. 22 - [...]
[...]
VI - avaliar, em âmbito nacional, as ações de atenção especializada à saúde;
[...]] (NR)
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