Legislação
Decreto 9.795, de 17/05/2019
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
8. Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde;]
9. Departamento de Saúde Digital;
Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao item 9. Vigência em 04/09/2020).Redação anterior: [9. Departamento de Saúde Digital; e]
10. Superintendências Estaduais; e
Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao item 10. Vigência em 04/09/2020).Redação anterior: [10. Superintendências Estaduais;]
11. Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (acrescenta o item 11. Vigência em 04/09/2020).c) Diretoria de Integridade;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família;
2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e
3. Departamento de Promoção da Saúde;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [3. Departamento de Certificação e Articulação com os Hospitais Filantrópicos e Privados;]
4. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
5. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
6. Instituto Nacional de Cardiologia; e
7. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde;]
d) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis; e
5. Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;
2. Departamento de Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde; e
Decreto 10.697, de 10/05/2021, art. 3º (Nova redação ao item. Vigência em 18/05/2021).Redação anterior: [2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde;]
g) Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;
Decreto 10.697, de 10/05/2021, art. 3º (acrescenta a Alínea. Vigência em 18/05/2021).III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
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