Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

7. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

8. Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde;]

9. Departamento de Saúde Digital;

Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao item 9. Vigência em 04/09/2020).

Redação anterior: [9. Departamento de Saúde Digital; e]

10. Superintendências Estaduais; e

Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao item 10. Vigência em 04/09/2020).

Redação anterior: [10. Superintendências Estaduais;]

11. Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 2º (acrescenta o item 11. Vigência em 04/09/2020).

c) Diretoria de Integridade;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família;

2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e

3. Departamento de Promoção da Saúde;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [3. Departamento de Certificação e Articulação com os Hospitais Filantrópicos e Privados;]

4. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

5. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

6. Instituto Nacional de Cardiologia; e

7. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;

Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde;]

d) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis; e

5. Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;

2. Departamento de Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde; e

Decreto 10.697, de 10/05/2021, art. 3º (Nova redação ao item. Vigência em 18/05/2021).

Redação anterior: [2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde;]

g) Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;

Decreto 10.697, de 10/05/2021, art. 3º (acrescenta a Alínea. Vigência em 18/05/2021).

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e

2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

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