Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde e de investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e de projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, além de monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos;

VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;

VIII - apoiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão de planos de investimentos em saúde;

IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;

X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e na execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;]

XII - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;]

XIV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;

XV - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

XVI - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública e privada nacional de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais;

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e

XVIII - (Revogado pelo Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [XVIII - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde.]

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