Legislação

Decreto 9.807, de 28/05/2019

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - Advocacia-Geral da União; e

X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.

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