Legislação
Decreto 9.807, de 28/05/2019
- O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
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