Legislação

Decreto 9.807, de 28/05/2019

Art.
Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.

§ 1º - A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.

§ 3º - O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.

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