Legislação

Decreto 9.807, de 28/05/2019

Art.
Art. 6º

- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O relatório final do Grupo de Trabalho contemplará as atividades de que trata o art. 2º e será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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