Legislação
Decreto 9.810, de 30/05/2019
Capítulo III - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 12- São instrumentos de planejamento da PNDR:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 124, de 3/01/2007; [[Lei Complementar 124/2007, art. 13.]]
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 125/2007; [[Lei Complementar 125/2007, art. 13.]]
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar 129, de 8/01/2009; [[Lei Complementar 129/2009, art. 13.]]
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
§ 1º - Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em consonância com a PNDR.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos planos regionais.
§ 4º - Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos atores envolvidos.
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