Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019
(D.O. 30/05/2019)

Art. 12

- São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 124, de 3/01/2007; [[Lei Complementar 124/2007, art. 13.]]

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 125/2007; [[Lei Complementar 125/2007, art. 13.]]

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar 129, de 8/01/2009; [[Lei Complementar 129/2009, art. 13.]]

IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;

V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

§ 1º - Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em consonância com a PNDR.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos planos regionais.

§ 4º - Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos atores envolvidos.


Art. 13

- A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Parágrafo único - As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei 7.827/1989, na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.


Art. 14

- As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento e dos benefícios e incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, de forma a evidenciar o emprego desses instrumentos de financiamento em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º - Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento responsáveis por disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para alimentação, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Decreto 8.789, de 29/06/2016, as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal.

§ 3º - Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pelas instituições mencionadas no § 2º, nos termos da lesgislação específica.