Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art.

Capítulo II - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 8º

- Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;

III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;

VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;

IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;

XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;

XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e

XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

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