Legislação

Decreto 9.810, de 30/05/2019
(D.O. 30/05/2019)

Art. 8º

- Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;

III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;

VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;

IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;

XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;

XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e

XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.


Art. 9º

- A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Economia;

III - do Desenvolvimento Regional;

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VI - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a convite de seu Presidente, outros órgãos e entidades da administração pública federal com aréa de atuação afeta à temática da pauta da reunião.

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 3º - As reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional ocorrerão somente com a presença de todos os seus membros.

§ 4º - As decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional serão tomadas por maioria absoluta, exceto para aquelas que apresentem impacto fiscal, que serão tomadas pela unanimidade dos membros.

§ 5º - Em caso de empate, caberá à Presidência da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional o voto de qualidade.

§ 6º - A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 7º - A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 10

- Fica instituído o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;

IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;

V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;

VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei 7.827, de 27/09/1989; e [[Lei 7.827/1989, art. 20.]]

VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.


Art. 11

- O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

VIII - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e

IX - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 1º - Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 4º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, preferencialmente por vídeoconferência.

§ 5º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de metade de seus membros.

§ 6º - As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão, de acordo com seus limites orçamentários.