Legislação
Decreto 9.810, de 30/05/2019
Capítulo III - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 13- A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Parágrafo único - As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei 7.827/1989, na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.
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