Legislação

Decreto 9.819, de 03/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

X - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIV - um representante do Comando da Marinha;

XV - um representante do Comando do Exército;

XVI - um representante do Comando da Aeronáutica; e

XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

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