Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art. 11

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL (Ir para)

Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA (Ir para)

Art. 11

- Efetuada a verificação do requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira a que se refere o art. 9º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - encaminhará o requerimento, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à medida requerida pela autoridade central estrangeira, inclusive quando se tratar de indisponibilidade, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos que estejam a sujeitos à medida requerida; ou

II - adotará, diretamente, as providências necessárias para atender ao disposto no requerimento, na hipótese de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, observado o disposto no art. 32 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 22 da Lei 13.810/2019. [[Lei 13.810/2019, art. 22.]] [[CPC/2015, art. 32.]]

§ 1º - Para a apuração de elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade a que se refere o inciso I do caput, a Advocacia-Geral da União poderá consultar cadastros e informações a que tenha acesso, inclusive com o amparo de acordos e convênios com outras instituições, para a defesa dos interesses da União nas ações judiciais em que seja parte, tendo em vista o seu interesse na cooperação internacional contra a prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

§ 2º - Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei 13.810/2019, a Advocacia-Geral da União informará a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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