Legislação

Decreto 9.826, de 10/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Economia;

IV - Controladoria-Geral da União;

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Controladoria-Geral da União; e]

V - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Advocacia-Geral da União.]

VI - Advocacia-Geral da União; e

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - Governo do Distrito Federal.

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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