Legislação

Decreto 9.826, de 10/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.

§ 4º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:

I - (Revogado pelo Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - do Governo do Distrito Federal;]

II - da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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