Legislação

Decreto 9.828, de 10/06/2019

Art.
Art. 3º

- Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:

I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e

II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

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