Legislação

Decreto 9.829, de 10/06/2019

Art.
Art. 4º

- Compete ao Consipam:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;

II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;

III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;

IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;

V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;

VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;

VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e

VIII - aprovar o seu regimento interno.

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