Legislação

Decreto 9.829, de 10/06/2019

Art.
Art. 6º

- O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

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