Legislação
Decreto 9.830, de 10/06/2019
Capítulo IV - DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 15- O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, e nas demais normas de regência. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]
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